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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 8ª Vara da
Seção da Justiça Federal de São Paulo
(JUSTIÇA FEDERAL - SÃO PAULO
FÓRUM CÍVEL
CAPITAL - 1ª SUBSEÇÃO
22 AGO 13 13 00 069832)
Autos nº 1999.61.00.041520-8
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.
Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar as seguintes matérias e
comentários, para ao final requerer aditamento da exordial:
1º) Das Agências Internacionais, em PANORÂMICA publicada no jornal Folha de S. Paulo de 19/08/2000, p.
A-18, registro visual da France Presse, com a seguinte legenda, in verbis:
"OLHAR ATENTO O presidente da Colômbia, Andrés Pastrana,
participa em Medellín (região noroeste do país) da Colombiamoda, o mais importante
evento da indústria têxtil colombiana"
A par da beleza das Modelos e pujança da Indústria Têxtil
colombiana, que lembram as brasileiras e em tese são capazes de pacificar qualquer
"Carlos, o Chacal", sem necessidade de qualquer Força de Paz, a Mídia de Massa
oferece um outro quadro nada confortável e atraente para bela Cidadania na Floresta
Amazônica, a seguir ilustrada.
1º) Por THOMAS TRAUMANN, enviado especial à Colômbia, KÁTIA BRASIL,
da Agência Folha em Manaus, ELVIRA LOBATO, da Sucursal do Rio, com análises de CLÓVIS
ROSSI, do Conselho Editorial, registros visuais de ALAN MARQUES/JOEL SILVA/Folha
Imagem/Editoria de Arte/Reuters/Associated Press, e Agências Internacionais, matérias da
série "VIZINHO EM CRISE",
publicada no jornal Folha de S. Paulo, de 20/21/22/08/2000, evidenciando o trauma que toma
conta da Cidadania, decorrente da nulidade administrativa complexa, de fato e de direito,
na execução do Tratado de Cooperação Amazônica, com destaque para os seguintes
parágrafos da p. A-23 da edição de 20/08/2000, in verbis:
"Fungo transgênico
Em conferência realizada no dia 10 na Comissão de Relações
Exteriores e Defesa Nacional, o ministro Geraldo Quintão afirmou que a conseqüência
mais preocupante do conflito colombiano é o uso de armas biológicas.
A Colômbia afirma que apenas fará uso de herbicidas conhecidos. Mas
os EUA pressionam o governo colombiano a testar o fungo Fusarium oxysporum, desenvolvido
para destruir as folhas de coca. O problema é que não há testes sobre as possíveis
mutações no ambiente amazônico.
Como várias das ações militares vão ocorrer em rios que seguem
até o Brasil, se o fungo transgênico for usado é provável que ele chegue ao Brasil.
Esse é um aspecto que me preocupa muito, pois não há
como vigiar a entrada de um fungo, disse o ministro." (negrito meu)
2º) Por JOSÉ SEBASTIÃO WITTER, diretor do Museu Paulista e titular
da Cadeira de História do Brasil da Universidade de São Paulo, na coluna "Túnel do Tempo", publicada no Jornal
dos Jornais - NOVEMBRO/99, ilustrativo comentário sobre o estilo do discurso de RUI
BARBOSA, oferecendo um exemplar para reflexão (publicado no jornal O Estado de S.
Paulo, de 1/1/1916), sob o título "A PÁTRIA", do qual é destacado o
parágrafo seguinte, in verbis:
"(....)
A pátria não é ninguém: são todos; e cada qual tem no seio dela o
mesmo direito à idéia, à palavra, à associação. A pátria não é um sistema, nem
uma seita, nem um monopólio, nem uma forma de governo: é o céu, o solo, o povo, a
tradição, a consciência, o lar, o berço dos filhos e o túmulo dos antepassados, a
comunhão da lei, da língua e da liberdade. Os que a servem são os que não invejam, os
que não infamam, os que não conspiram, os que não sublevam, os que não desalentam, os
que não emudecem, os que não se acovardam, mas resistem, mas ensinam, mas esforçam, mas
pacificam, mas discutem, mas praticam a justiça, a admiração, o entusiasmo. Porque
todos os sentimentos grandes são benignos, e residem originariamente no amor. No próprio
patriotismo armado o mais difícil da vocação, e a sua dignidade, não está no matar,
mas no morrer. A guerra, legitimamente, não pode ser o extermínio, nem a ambição; é
simplesmente a defesa. Além desses limites, seria um flagelo bárbaro, que o patriotismo
repudia."
Considerando as ilustrações supra referidas; considerando o disposto
no artigo 49 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:
"Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(....)
II - autorizar o Presidente da República a declarar a guerra, a
celebrar a paz , a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional
ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
(....)"
Considerando o disposto nos artigos 1º e 8º do Capítulo IV da Lei
Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991, in verbis:
"Lei Complementar nº 69, de 23 de julho de 1991
Dispõe sobre as normas
gerais para a organização,
o preparo e o emprego das Forças Armadas
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
lei complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Destinação e Atribuições
Art. 1º As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente
da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais
e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Parágrafo único. Sem comprometimento de sua destinação
constitucional, cabe também às Forças Armadas o cumprimento das atribuições
subsidiárias explicitadas nesta lei complementar.
(....)
Art. 8º O emprego das Forças Armadas, na defesa da Pátria, dos
poderes constitucionais, da lei e da ordem, é da responsabilidade do Presidente da
República, que o determinará aos respectivos Ministros Militares.
§1º Compete ao Presidente da República a decisão do emprego das
Forças Armadas, por sua iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por
qualquer dos poderes constitucionais, através do Presidente do Supremo Tribunal Federal
ou do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados, no âmbito
de suas respectivas áreas.
§2º A atuação das Forças Armadas ocorrerá de acordo com as
diretrizes do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à
preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio,
relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
(....)
Brasília, 23 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro"
(in DO de 24-07-1991, p. 014713)
Requeiro expedição de Ofício Judicial aos Excelentíssimos Senhores
Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal da República Federativa do
Brasil, para que participem dessa actio popularis ao Congresso Nacional, visando os
fins que julgarem de Direito.
São Paulo, 22 de agosto de 2000.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
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