Em 21/12/2000, segundo informação verbal
da Secretaria da Quarta Câmara (sala 211 do Egrégio Tribunal de Justiça), a Apelação
da Ação Popular da FEBEM-SP (autos nº 153.522.5/2) foi negada, por votação unânime.
Não foi possível ler o Acórdão, para saber as razões que levaram
à negação do pedido de reforma da Sentença, sendo impossível qualquer reflexão
jurídica mais elaborada além de dizer que em tese cabem recursos Especial (para o
Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e/ou Extraordinário (para o Egrégio SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL), ou ainda ajuizar nova Ação Popular, agora atendendo eventuais
condições de fato e/ou de direito anteriormente não vislumbradas pelo Cidadão e/ou
MINISTÉRIO PÚBLICO por ocasião da propositura e tramitação em primeira instância.
Em Sociologia do Direito a situação de fato e de direito da FEBEM-SP
no curso do processo é mais um triste exemplo da crise que assola aquela Instituição, a
demandar esforços de Todos(as) Operadores(as) Interdisciplinares do Direito (Polícia
Militar, Civil, Psicologia, Psiquiatria, Pediatria, etc.), conforme demonstram recentes
matérias veiculadas pela Mídia de Massa, notadamente a fuga de dezenas de
Crianças e/ou Adolescentes da unidade FEBEM Parelheiros, na manhã do dia que ocorreu o
julgamento daquela Apelação (20/12/2000).
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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