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Poder
Judiciário, Crise do Estado e Você Cidadania |
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MARCO AURÉLIO DE MELLO, em artigo sob o
título O Judiciário e a litigância de má-fé,
publicado no jornal Folha de S. Paulo de 20/11/2000, p. A-3, chama a atenção de Você
Cidadania Jurisdicionada para a questão da litigância de má-fé, com destaque para o
parágrafo inicial e final, in verbis:
"Cumpre aos jurisdicionados atentar para o verdadeiro sentido do
acesso ao Judiciário, abandonando posição que, em última análise, tem como objeto a
projeção, no tempo, do desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social
momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade da máquina
judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o imediato cumprimento da
obrigação declarada no título judicial.
(....)
Cumpre-lhe, sem extravassamento, sem menosprezo ao dever de preservar o
direito de defesa das partes, examinar os recursos enquadráveis como meramente
protelatórios, restabelecendo a boa ordem processual. Assim procedendo, honrará a
responsabilidade decorrente do ofício, alfim (sic), a própria toga."
LISZT VIEIRA, na mesma mídia, data e página, por artigo sob o título
Corrupção, Estado e nação aborda a (in)gestão
da coisa pública, com destaque para os seguintes parágrafos inicial e final, in
verbis:
"Entre as múltiplas funções do Estado, existe uma que nunca
mereceu uma análise atenta dos observadores políticos. O Estado é também um aparelho
de saque. É inegável que os detentores do poder sempre se banquetearam com o dinheiro
público.
(....)
O caminho para pôr fim à impunidade e promover a democratização do
Estado e a regulação do mercado passa necessariamente pela construção de uma nova
cidadania política, condição sine qua non de constituição de nossa
identidade como nação. E tudo indica que se trata de uma tarefa urgente."
Pergunta: O que os dois artigos guardam em comum?
Resposta: Aparentemente nada, pois um trata de Direito Processual Civil
e o outro trata de Direito Administrativo, mas guardam um fundamento comum, de Filosofia
do Direito e Direito Constitucional [(se preferir, o popular de Direito da Cidadania!;-)],
valendo aqui as considerações de LEONARDO TREVISAN sobre a obra CRISE DO CAPITALISMO E
CRISE DO ESTADO, de MIGUEL REALE, publicada no jornal O Estado de S. Paulo, de 19/11/2000,
p. D-9, in verbis:
"(....)
Reale aponta que a imprevisibilidade da era da informação pode
subverter de um momento para outro a situação estabelecida. E insiste: o predomínio da
era da informação está alterando a estrutura dos Estados nacionais, ameaçando o
ordenamento jurídico de cada nação, chegando a mencionar o perigo de
desinstitucionalização da sociedade. Porém, Reale insiste: como a
globalização é inevitável, a tarefa política deste fim de milênio é
encontrar novos modelos para o ordenamento jurídico, mediante compreensão mais
aberta e plástica das normas de Direito.
(....)"
A instrumentalidade e plasticidade na operação do Direito é de suma
importância para Você Cidadania receber administração pública e prestações
jurisdicionais participando efetivamente do Estado Democrático de Direito, ao permitir
soluções diferenciadas sob as mesmas regras jurídicas, instrumentalmente, conforme
ensina KAZUO WATANABE, in verbis:
"Uma das vertentes mais significativas das preocupações dos
processualistas contemporâneos é a da efetividade do processo como instrumento da tutela
de direitos.
Do conceptualismo e das abstrações dogmáticas que caracterizam a
ciência processual e que lhe deram foros de ciência autônoma, partem hoje os
processualistas para a busca de um instrumento mais efetivo do processo, dentro de uma
ótica mais abrangente e mais penetrante de toda a problemática sócio-jurídica. Não se
trata de negar os resultados conquistados pela ciência processual até essa data. O que
se pretende é fazer dessas conquistas doutrinárias e de seus melhores resultados um
sólido patamar para, com uma visão crítica e mais ampla da utilidade do processo,
proceder ao melhor estudo dos institutos processuais - prestigiando ou adaptando ou
reformulando os institutos tradicionais, ou concebendo institutos novos - sempre com a
preocupação de fazer com que o processo tenha plena e total aderência à realidade
sócio-jurídica a que se destina, cumprindo sua primordial vocação que é a de servir
de instrumento à efetiva realização dos direitos. É a tendência ao instrumentalismo,
que se denominaria substancial em contraposição ao instrumentalismo meramente nominal ou
formal."
(in DA COGNIÇÃO NO PROCESSO CIVIL, RT, 1987, pgs. 15/6)
Em uma comparação matemática paraconsistente do supra exposto em
linguagem técnica, talvez reste mais acessível entender assim: [2] +/- 2 = +4 e/ou 0
e/ou -4, ou seja, a norma jurídica estatutária e/ou consuetudinária (dever ser) pode
resultar em conseqüências jurídicas opostas e/ou não modificativas da realidade, em
função das paraconsistentes circunstâncias do fato a avaliar, requerendo um trabalho
intelectual axiológico (de valoração) muito maior e melhor por parte dos(as)
Operadores(as) do Direito, seja em consultoria, administrativa, e/ou judicialmente.
Considerando que a atribuição de valores é uma característica dos
Seres Humanos;
Considerando que os(as) Operadores(as) do Direito são Seres Humanos;
A conclusão em lógica paraconsistente é que Aqueles(as)
Operadores(as) devem pura e simplesmente ser mais e melhores Humanos, para Você Cidadania
viver a vida, gostosa como ela deve ser!;-)
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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