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Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal
SALETTE NASCIMENTO - Sexta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-18/Out/2000-13:58
2000 249577-MAN/UTU4)
Autos nº 1999.61.00.050637-8
Apelação Cível - Ação Popular
Apelante: Carlos Perin Filho
Apeladas: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet, em www.carlosperifilho.net
(convido a visitar), nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra
referida, os seguintes eventos, doutrinas e comentários:
A primeira ilustração é de JOSÉ SERRA, por artigo publicado no
jornal Folha de S. Paulo, em 18/10/2000, p. A-3, sob o título "O cigarro e as
pedras", do qual são destacados os seguintes parágrafos, in verbis:
Compete à lei federal (...) estabelecer
os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem
(...) da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e
ao meio ambiente.
A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos
e terapia estará sujeita a restrições legais, nos termos do parágrafo
anterior..." (Constituição federal: artigo 220, parágrafo terceiro; inciso II,
parágrafo quarto)
Como tem sido demonstrado à saciedade, o cigarro é um dos
piores fatores isolados de perda de qualidade de vida, sofrimento e morte das pessoas. Sem
falar, naturalmente, do impacto que essas tragédias produzem nas despesas públicas e
privadas.
Quando tomei posse no cargo, reiterei convicção de que assumia o
Ministério da Saúde, e não o Ministério da Doença. Ou seja, nosso papel fundamental
junto ao sistema de saúde é o de prevenir e/ou evitar o agravamento das doenças, mais
do que correr atrás do prejuízo. Como deixar, portanto, de atuar de maneira firma em
relação ao cigarro?
No combate ao vício do tabaco é preciso distinguir duas frentes de
ação: a que se situa no lado da oferta e a localizada no lado da demanda. A oferta tem a
ver com a produção, a importação e o contrabando de cigarros, bem como com seu preço
e com as permissões legais para a venda e para a prática do vício. O lado da demanda
tem a ver com a renda e a motivação das pessoas para comprar o cigarro.
(....)
Haveria ainda muito pano para manga no debate sobre o cigarro e o
projeto do governo. Vamos guardá-lo para outras rodadas, mas não sem antes reiterar duas
perguntas e uma resposta que temos feito desde que o referido debate se acirrou: o que
responde um defensor da indústria e da publicidade do fumo a seu filho adolescente quando
ele lhe pergunta se seria bom começar a fumar? Claro que não! Por que, então, defender
um esquema destinado a viciar os filhos dos outros?" (exemplar adendo)
Claro e preciso JOSÉ SERRA, pois Todos(as) desejam viver mais e
melhor, em um Estado Democrático de Direito que opere em seu Poder Legislativo
alterações legislativas a reconhecer os avanços científicos relativos às doenças da
epidemia tabágica, em seu Poder Executivo alterações administrativas que as contemplem
e em seu Poder Judiciário decisões judiciais que previnam e/ou compensem danos morais
e/ou materiais para pessoas físicas e/ou jurídicas, públicas e/ou privadas, decorrentes
das doenças da epidemia tabágica.
Esta apelação em ação popular gravita em lógica jurídica
paraconsistente na terceira esfera de poder, o Judiciário, considerando que aquela lei
referida por constitucional epígrafe em artigo de JOSÉ SERRA já está em vigor na
República Federativa do Brasil, tanto nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor
(Lei nº 8.078, de 11/09/1990) quanto nos dispositivos do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/1990).
Eventual lei nova pura e simplesmente deve inovar para mais e melhor
aqueles direitos já positivados, como é de costume do Poder Legislativo.
Na linha de raciocínio preventivo de danos morais e/ou materiais por
doenças da epidemia tabágica mister pensar a questão da liberdade de expressão do
pensamento e o tabagismo em contexto de uma Sociedade da Informação, que afeta também o
Direito, conforme ensina GUSTAVO TESTA CORRÊA, in verbis:
"INTRODUÇÃO
O DIREITO E A ERA DA INFORMAÇÃO
Em junho de 1979 era lançado pela IBM o computador pessoal PC-XT,
capaz de executar 750.000 funções por segundo, possuindo 29.000 transistores e
velocidade máxima de processamento de 8MHz. Dezenove anos depois, em novembro de 1998,
era lançado o Pentium III, capaz de executar mais de 400 milhões de operações
por segundo, com mais de 9,5 milhões de transistores e velocidade superior a 500 MHZ.
Hoje a capacidade de processamento pode superar 1 GHz, ratificando o que o ex-presidente
da Intel, Gordon Moore, afirmou em 1965, "o poder dos microprocessadores
dobrará a cada dezoito meses."
O que aconteceu nesses vinte e um anos? Se tal fenômeno de
desenvolvimento tecnológico ocorresse com o ser humano, seria o mesmo que bilhões de
neurônios se tivessem multiplicado, aumentando e distribuindo nossa capacidade de agrupar
e analisar informações. Dentro dessa relação, nosso raciocínio trabalharia 1.000
vezes mais rápido.
Esse fascinante desenvolvimento tecnológico resultou no advento de uma
nova era para a humanidade, a denominada "Era da Informação". Pela primeira
vez na história, somos capazes de organizar e dominar a informação como nunca, por meio
da utilização de computadores, da Internet e de outras tecnologias relacionadas. Sabemos
o quanto isso é importante, pois a troca e a difusão de informações, no decorrer do
tempo, sempre foram responsáveis pelo desenvolvimento dos mecanismos de transformação
social, já que onde houve revoluções houve necessariamente a disseminação de idéias.
A rapidez desse salto qualitativo e quantitativo de tecnologia, porém,
é incompatível com os conceitos e padrões contemporâneos, contribuindo, assim, para o
aparecimento de conflitos entre as novas tecnologias e a sociedade. Talvez por estarmos
cercados por tecnologias com as quais não podemos negar interação seja nosso dever
estudá-las e entendê-las, sob pena de ficarmos isolados e esquecidos.
(....)" (In: ASPECTOS JURÍDICOS DA INTERNET - www.editorasaraiva.com.br - 2000, p.
1/2)
Claro e preciso GUSTAVO TESTA CORRÊA, pois a Sociedade da Informação
que está em construção exige uma nova atitude dos(as) Operadores(as) do Direito, bem
como uma nova postura da Administração Pública, com a cooperação dos Provedores de
Acesso da Internet, como prova a recente e sensacional parceria que envolve os
procedimentos administrativos eleitorais, por ocasião dos turnos do pleito municipal
[Prefeitos(as) & Vereadores(as)] na República Federativa do Brasil. Nesse
hipercontexto, vale lembrar que o projeto de lei em tramitação perante o Congresso
Nacional possibilita a publicidade em lugares fechados e até pelo correio, nas palavras
de JOSÉ SERRA, in verbis:
"(....)
Há ainda uma terceira objeção, esta pretensiosa: afirma que a medida
é inconstitucional. No caso, faz falta uma leitura atenta e isenta tanto da
Constituição quanto do projeto de lei. A Constituição permite ou, mais do que isso,
sugere restrições à propaganda do fumo - veja-se a epígrafe. É certo que não prevê
a proibição total, mas o projeto tampouco o faz. Permite, por exemplo, propaganda em
lugares fechados ou até pelo correio.
(....)"
Para ilustrar a nulidade administrativa complexa objeto desta appellatio
em actio popularis vale citar a possibilidade técnica de restringir o acesso por
senhas à sites, bem como a criptografia de correspondência eletrônica na Internet,
restando a necessidade de fato e de direito a declarar nulos por imoralidade a omissão
administrativa que permite a publicidade dos produtos originários de fumo que motivam
subliminar e psicanaliticamente o consumo do produto defeituoso originário do fumo por
elementos de manifestação da personalidade humana, em prejuízo ao interesse e bem
juridicamente tutelado consistente na saúde coletiva, parte imaterial da personalidade
jurídica de direito público política da Apelada UNIÃO FEDERAL, com a remoção de
quaisquer sinais característicos do produto do tabaco originário com atividades
esportivas e culturais ou que expressem a personalidade humana, restando dentro do Estado
Democrático de Direito a sua publicidade por marca do produto defeituoso, de seu
fabricante e as ressalvas cientificamente comprovadas quanto aos efeitos do mesmo no
organismo humano, com as condenações requeridas na exordial.
Do ilustrado requeiro o regular andamento desta Apelação.
São Paulo, 18 de outubro de 2000.
179º da Independência e 112º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial
em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação perante este
Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a relatoria do Desembargador
Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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