"LEI Nº 9.265, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1996
Regulamenta o inciso LXXVII do art. 5º da Constituição, dispondo
sobre a grutuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da
cidadania, assim considerados:
I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a
que se reporta o art. 14 da Constituição;
II - aqueles referentes ao alistamento militar;
III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades
administrativas na órbita pública;
IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder
econômico, corrupção ou fraude;
V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias
individuais e a defesa do interesse público;
VI - o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a
primeira certidão respectiva.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
Fernando Henrique Cardoso"
(Publicada no Diário Oficial da União, de 12 de fevereiro de 1996.)