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Excelentíssimo Senhor
Desembargador Federal
SOUZA PIRES - Quarta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-17/Out/2000-12:38
2000.248337-MAN/UTU3)
Autos nº 1999.03.99.066283-9
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, residente na Internet em www.carlosperinfilho.net,
nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra referida, as seguintes
matérias e comentários:
A primeira ilustração, sob direção de redação de MINO CARTA,
editoria de REIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, com destaque para os seguintes parágrafos, in
verbis:
"COMPORTAMENTO/RACISMO:
o processo de marginalização dos negros
A herança do cativeiro
Desde a libertação dos escravos, em 1888, as elites do País criaram
modelos descriminatórios, como a ideologia do branqueamento, marginalizando assim as
camadas não-brancas nos níveis econômico, social, cultural e existencial
É comum se ouvir dizer que o Brasil é a maior democracia racial do
mundo. E que isso ocorre porque o colonizador português apreciava o relacionamento sexual
com raças exóticas, favorecendo a miscigenação.
Atrás desses argumentos se esconde a realidade dos mecanismos de
resistência à ascensão social que foram criados contra determinados segmentos
discriminados da população brasileira, como os negros e outras camadas não-brancas. E
mais: não se vê que esses segmentos populacionais eram componentes de uma estrutura
escravista, inicialmente, e, em seguida, de um modelo de desenvolvimento sócio-econômico
determinado.
Para compreender melhor a questão devemos analisar certas
particularidades no processo de formação das classes sociais no Brasil. É idéia
corrente de que, acabada a escravidão, os negros e pardos ex-escravos foram,
automaticamente, formar o proletariado das cidades que se desenvolviam. Iriam compor a
classe operária, nos seus diversos níveis e setores. E em pé de igualdade com outras
levas proletárias em grande parte integradas por imigrantes. Mas entre os próprios
operários estrangeiros já existia o preconceito racial.
Mesmo a imprensa anarquista, de São Paulo e Rio não refletia nenhuma
simpatia ou desejo de união com os negros, conforme o levantamento feito pelo professor
Sidney Sérgio Fernando Solis. Os jornais anarquistas chegavam mesmo a estampar editoriais
nos quais eram visíveis o preconceito racial. Portanto, se, de um lado, os negros saídos
das senzalas não se incorporavam automaticamente à classe operária, de outro, surgia no
interior da própria classe operária o preconceito de cor. O negro e outras camadas
não-brancas não são incorporadas a esse proletariado, mas vão compor a grande parcela
de marginalizados decorrente das relações sociais que substituíram o escravismo.
(....)"
(In: RETRATO DO BRASIL, nº 10, POLÍTICA EDITORA, São Paulo,
1984, p. 109, em anexo)
A segunda ilustração, também sob direção de redação de MINO
CARTA, editoria de REIMUNDO RODRIGUES PEREIRA, com destaque para os seguintes parágrafos,
in verbis:
"POPULAÇÃO/ÍNDIOS: a política indigenista brasileira
Genocídio sem trégua
Desde 1500, as nações indígenas brasileiras vêm sendo dizimadas pela
civilização branca, através das doenças, escravidão ou extermínio sem
trégua pela posse da terra
O destino dos povos indígenas no continente americano, após o
descobrimento, podia ser resumido em uma fórmula simples: a liberdade, o direito a uma
existência saudável e à autonomia cultural aumentam de acordo com o distanciamento dos
brancos. Por isso, a última grande nação indígena das Américas ainda relativamente
pura, em 1980, era a dos Ianomami: dez a 12 mil índios que, por viver no extremo norte do
Brasil, estavam protegidos da civilização pelas enormes distâncias
amazônicas, pela mata impenetrável e pela precaução de evitar contatos com os brancos.
Os índios sempre tiveram consciência dessa terrível lei de
distanciamento. Não houve povo, entre as centenas de culturas estabelecidas há
milênios na América, que a partir de 1498 não tenha precisado realizar a sua diáspora
mata adentro, fugindo ao avanço da civilização.
No Brasil, os primeiro a fugir forma os índios da costa Sul e Leste,
onde a colonização foi mais rápida e mais abrangente. Os Tupinanbá fornecem um dos
exemplos mais extraordinários desse êxodo. Logo após 1500, esse povo iniciou um
espantoso movimento de migração - o maior de que se tem notícia em tempos históricos
na América -, composto por dezenas de milhares de índios, à procura de refúgio na
Amazônia. Buscavam, em peregrinação, a terra sem males, como eles mesmos
diziam.
Embora na prática o extermínio indígena tenha prosseguido sem
tréguas, no período entre 1500 e 1984 as idéias sobre os índios deram passos de
gigante, no Brasil. Os portugueses quando os descobriram, sequer reconheceram
a sua condição de seres humanos. Por algum tempo, os índios foram considerados
selvagens sem alma, inábeis para a fé católica e que deviam ser
tratados e reduzidos a nosso serviço como animais brutos. Essa situação
perduraria até 1537, quando o papa Paulo III afirmou, em bula, que os índios eram homens
e assim deviam ser tratados.
Diante disso, as coisas começaram a mudar. Em 1570, uma lei proibia
formalmente a escravização dos índios. Mas ainda era necessário torná-los
civilizados, isto é, convertê-los a todo custo à religião e aos costumes
dos europeus.
(....)
(In: RETRATO DO BRASIL, nº 13, POLÍTICA EDITORA, São Paulo,
1984, p. 145, em anexo)
A terceira ilustração, na mesma linha da segunda, por fragmentos de
introdução e conclusão de artigo de autoria de JOÃO PACHECO DE OLIVEIRA, in verbis:
"Cidadania, racismo e pluralismo: A presença das sociedades
indígenas na organização dos Estados-Nacionais
Face ao modelo vigente de organização do Estado, é possível pensar
em uma cidadania diferenciada, que permita aos membros das sociedades indígenas serem
igualmente participantes plenos da construção da nação brasileira? Esta é a questão
que o presente artigo procura discutir, focalizando inicialmente as dificuldades
existentes no próprio plano do modelo de organização política que norteou a formação
dos estados ocidentais modernos, para em seguida abordar as peculiaridades de sua
aplicação ao contexto brasileiro. Para isso é esboçado um breve painel histórico, que
discute tanto as representações cotidianas que descrevem a contribuição do índio à
cultura e à identidade nacionais, quanto recapitula as diferentes políticas
governamentais que sobre ele incidiram no correr de nossa história. Ao final são
apontadas algumas perspectivas para a superação dessas dificuldades.
Quando falamos em cidadania estamos pensando em determinados papéis
sociais, com um conjunto apenso de direitos e deveres, exercidos pelos indivíduos na
qualidade de membros de uma comunidade política, isto é, de uma coletividade que possui
uma expressão territorial exclusiva e detém mecanismos próprios de resolução de
conflitos e de controle social.
(....) (p. 27)
(....)
Retomando as perspectivas quanto a uma nova modalidade de inserção do
índio na nação brasileira, poderíamos dizer, para concluir, que as possibilidades de
reconhecimento legal do caráter pluralistas (sic) do país ainda são bastante remotas.
Embora os textos legais consagrem a perspectiva de uma atuação assistencial diferenciada
do Estado (no plano educacional, da saúde, e no apoio ao desenvolvimento), resguardando,
portanto, a especificidade dos usos e costumes das sociedades indígenas, muito pouco
disso já foi materializado na administração pública. Certamente avanços
significativos dependerão de uma profunda reformulação no órgão indigenista e no seu
quadro dirigente, bem como na modificação de seu relacionamento com outros organismos
governamentais e de suas parcerias com as entidades não governamentais e organizações
indígenas. Ainda que os progressos anotados nos pareçam muito mais avançados no caso
dos índios do que no caso dos negro (sic), jamais chegou a ser cogitada sequer a
viabilidade operacional de ter no Congresso Nacional representantes da população
indígena, cujo mandato decorra de uma indicação e eleição feitas exclusivamente pelos
próprios índios." (p. 33)
(In: REVISTA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL nº
24 - CIDADANIA - www.iphan.gov.br -
1996)
Do ilustrado requeiro o regular andamento desta Apelação.
São Paulo, 12 de outubro de 2000.
179º da Independência e 112º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.: Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos
apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos
termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de
Apelação perante este Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, sob a
relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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