JOSÉ ARTHUR GIANNOTTI, em artigo
publicado no caderno mais! do jornal Folha de S. Paulo de 17/12/2000, p. 15, sob o título
"No meio do pulo-do-gato", oferece elementos filosóficos para discussão da
função social da dogmática jurídica, seja ela expressa pelo ritual do Poder
Judiciário dos Estados Unidos da América ao processar e julgar disputas de fato e de
direito relativas ao pleito à presidência, seja ela uma outra qualquer coreografia sem
convicção, puro meio ideológico de dominação, com destaque para os seguintes
parágrafos terminais, in verbis:
"(....)
Como sempre, esse tipo de formalização do acontecimento pelo ritual
deixa intacto o cerne desse fato. Não vale aqui o argumento hegeliano de que a mera
universalização da propriedade em direito termina por legitimar uma forma particular e
histórica de propriedade? E assim legitima um modo de apropriação da riqueza por meio
do qual os ricos ficam cada vez mais ricos e os pobres cada vez mais pobres. Se tudo
indica que perdemos a utopia de substituir a política pela ordenação racional das
coisas, algo que evidentemente deveria abolir a mediação da coreografia sem
convicções, que tipo de mediação pode ser encontrada a fim de que as vontades das
pessoas não se percam no seu processo de universalização?"
O título do artigo é sugestivo para uma possível resposta à
pergunta terminal de GIANNOTTI: O pulo do gato.
Gatos são animais mamíferos da grande e bela família dos Felidae,
conhecidos por sua capacidade de pular e cair em pé, a partir das mais diversas
posições iniciais de salto, revelando um sistema de equilíbrio que faz inveja às
cortes de Justiça dos Seres Humanos, sejam eles partidários republicanos, democratas ou
de outra racional filiação.
O ritual nas atividades humanas é revelador dos primórdios de sua
cultura, quando a reflexão causal era menos desenvolvida e as crenças místicas
dominavam. Ainda hoje é importante, nas gerações de abstrações intuitivas. Em
alegoria, tal estado de vida seria o pulo-do-gato completo, desde o momento do
impulso, passando pelo vôo, até a aterrissagem.
Em épocas de mudanças nos paradigmas culturais o pensamento mítico e
os rituais retornam em contra ponto às inversões de causalidade provocadas pelo
desenvolvimento tecnológico, como o proporcionado pela biotecnologia e Internet. Em
alegoria, tal estado de vida seria o meio do pulo-do-gato, quando as
revoluções corporais tomam forma oportuna e adequada ao movimento em performance.
Um exemplo daquele fenômeno, de fato e de direito, é oferecido pelo
Regimento Interno do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TRIBUNAL, a seguir transcrito, in
verbis:
"Título V
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Capítulo I
DA RECLAMAÇÃO
Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do
interessado na causa, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade
das suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova
documental.
Art. 157. O Relator requisitará informações da autoridade, a quem
for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias.
Art. 158. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do
processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao
Tribunal.
Art. 159. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.
Art. 160. Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao
Procurador-Geral, quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.
Art. 161. Julgando procedente a reclamação, o Plenário poderá:
I - avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação
de sua competência;
II - ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do
recurso para ele interposto;
III - cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida
adequada à observância de sua jurisdição.
Art. 162. O Presidente determinará o imediato cumprimento da
decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente." (negrito meu)
A lavratura do acórdão posteriormente à sua execução é a
aterrissagem do pulo do gato de um ritual inverso, que visa - ou pelo menos
deveria visar - substituir um paradigma cultural jurídico por outro, mais oportuno e
adequado para o tecido social coletivo de Você Cidadania. Assim, abolida seria a
coreografia sem convicção, com uma mediação ao encontro das vontades humanas
universalmente processadas.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
Se todo esse blábláblá técnico-jurídico-filosófico ficou muito
complicado de entender, tudo bem, pelo menos a gente tem uma coisa em comum: um caso
prático de interesse para Você Cidadania parar de dançar sem música,
navegando por www.stf.gov.br está a Reclamação nº
1017-1, pois o Cidadão, que também é Advogado, continua com mamífera vontade de ganhar
a Ação Popular do Teto (autos nº 98.0043117-9, Décima Sexta Vara Federal
de São Paulo), para Você Cidadania.
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