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Excelentíssima
Senhora Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA - Sexta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-16/Nov/2000-12:57
2000.276856-DOC/UTU6)
Autos nº 1999.03.99.072237-0
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal
Carlos Perin Filho, nos autos do recurso supra, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à
Apelação supra referida, as seguintes matérias e comentários:
Por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, artigo sob o título "As
medidas provisórias", publicado no jornal Folha
de São Paulo de 16/11/2000, p. A-3, com destaque para os seguintes
parágrafos, in verbis:
"Causou-me perplexidade a notícia de que o Conselho Federal da
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) estaria abrindo processo ético-disciplinar contra o
advogado-geral da União, Gilmar Ferreira Mendes, por sua responsabilidade nas medidas
provisórias editadas pelo governo. A perplexidade decorre do desconhecimento, demonstrado
pelos que propugnam pela instauração do processo, sobre o procedimento de edição das
medidas provisórias.
A responsabilidade pela edição de medidas provisórias é,
fundamentalmente, do presidente, numa decisão de cunho político, e não jurídico. Tanto
as consultorias jurídicas dos ministérios quando a Subchefia Jurídica do Palácio do
Planalto e a Advocacia Geral da União podem dar forma às propostas do governo e alertar
para eventuais inconstitucionalidades, mas a decisão final é política e do chefe da
nação.
Por isso carece de sentido responsabilizar disciplinarmente um dos
assessores jurídicos do presidente pelo que é responsabilidade deste. Por outro lado o
esforço levado a cabo por Gilmar Mendes na época em que chefiava a Assessoria Jurídica
da Presidência é de todo louvável. Se o instrumento da medida provisória pode ser
criticado pelo seu uso excessivo desde sua criação pela Constituição de 1988, não é
menos verdade que o atual governo intenta racionalizar sua utilização, mormente após a
edição da lei complementar nº 95/98 e depois do decreto nº 2.954/99.
(....)
As possíveis inconstitucionalidades existentes em medidas provisórias
concretas podem e devem ser debatidas em foros próprios, que são o Poder Judiciário, em
geral, e o STF, em particular."
Paraconsistentemente claro e preciso IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
FILHO, pois a Medida Provisória deve expressar a vontade político-administrativa da
pessoa jurídica de direito público político administrativa UNIÃO FEDERAL se e enquanto
constitucionalmente configuradas em urgentes e relevantes, sendo a Advocacia Geral da
União uma das componentes de fato e de direito na formação daquela vontade. A
responsabilidade ético e/ou disciplinar deste(a) ou daquele(a) Advogado(a) Geral da
União, que também é Cidad(ã)o, é diversa da responsabilidade político-administrativa
na edição das Medidas Provisórias, se e enquanto incursa nas hipóteses previstas na
Lei nº 8.906/1994, a ser eventualmente conhecida e julgada pelo competente TRIBUNAL DE
ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, como regulamente responde em
diversos de procedimentos administrativos ético-disciplinares este Advogado, que também
é Cidadão, em sua performance para Cidadania.
Em ilustração paralela, para deslocamento e melhor apreciação dos
objetos do ato de conhecer por reflexão, vele dizer que esta discussão lembra aquela
cinematograficamente oferecida em O INFORMANTE (THE INSIDER) travada nos Estados Unidos da
América sobre a condução de experimentos científicos relacionados às Indústrias do
tabagismo por Advogados(as) das Indústrias, não por Cientistas, gerando possíveis
efeitos jurídicos tanto ético-disciplinares quanto político-administrativos, tanto para
os(as) Advogados(as) quanto para as pessoas jurídicas de direito privado, porém
conhecidos e julgados em separado, aqueles pela American Bar Association, estes pelo Poder
Judiciário daquela Pessoa Jurídica de Direito Público Político-Administrativo, em
devido processo legal, administrativo e/ou judicial.
Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo para
adequação administrativa-constitucional da vontade polítio-administrativa da UNIÃO
FEDERAL, se e enquanto as Medidas Provisórias individualmente analisadas não restarem
constitucionalmente configuradas por urgentes e relevantes, com os eventuais
esclarecimentos de fato e de direito que julgar cabíveis a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos
termos do artigo 131 da Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo, 16 de novembro de 2000.
179º da Independência e 113º da República.
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em
função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº
98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria
do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.
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