Petição na Apelação da Ação Popular
das Medidas Provisórias e Harmonia dos Poderes

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Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal
MARLI FERREIRA - Sexta Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região

 

 

(TRF3-16/Nov/2000-12:57
2000.276856-DOC/UTU6)

 

Autos nº 1999.03.99.072237-0
Apelação Cível - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal

Carlos Perin Filho, nos autos do recurso supra, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à Apelação supra referida, as seguintes matérias e comentários:

Por IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, artigo sob o título "As medidas provisórias", publicado no jornal Folha de São Paulo de 16/11/2000, p. A-3, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"Causou-me perplexidade a notícia de que o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) estaria abrindo processo ético-disciplinar contra o advogado-geral da União, Gilmar Ferreira Mendes, por sua responsabilidade nas medidas provisórias editadas pelo governo. A perplexidade decorre do desconhecimento, demonstrado pelos que propugnam pela instauração do processo, sobre o procedimento de edição das medidas provisórias.

A responsabilidade pela edição de medidas provisórias é, fundamentalmente, do presidente, numa decisão de cunho político, e não jurídico. Tanto as consultorias jurídicas dos ministérios quando a Subchefia Jurídica do Palácio do Planalto e a Advocacia Geral da União podem dar forma às propostas do governo e alertar para eventuais inconstitucionalidades, mas a decisão final é política e do chefe da nação.

Por isso carece de sentido responsabilizar disciplinarmente um dos assessores jurídicos do presidente pelo que é responsabilidade deste. Por outro lado o esforço levado a cabo por Gilmar Mendes na época em que chefiava a Assessoria Jurídica da Presidência é de todo louvável. Se o instrumento da medida provisória pode ser criticado pelo seu uso excessivo desde sua criação pela Constituição de 1988, não é menos verdade que o atual governo intenta racionalizar sua utilização, mormente após a edição da lei complementar nº 95/98 e depois do decreto nº 2.954/99.

(....)

As possíveis inconstitucionalidades existentes em medidas provisórias concretas podem e devem ser debatidas em foros próprios, que são o Poder Judiciário, em geral, e o STF, em particular."

Paraconsistentemente claro e preciso IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, pois a Medida Provisória deve expressar a vontade político-administrativa da pessoa jurídica de direito público político administrativa UNIÃO FEDERAL se e enquanto constitucionalmente configuradas em urgentes e relevantes, sendo a Advocacia Geral da União uma das componentes de fato e de direito na formação daquela vontade. A responsabilidade ético e/ou disciplinar deste(a) ou daquele(a) Advogado(a) Geral da União, que também é Cidad(ã)o, é diversa da responsabilidade político-administrativa na edição das Medidas Provisórias, se e enquanto incursa nas hipóteses previstas na Lei nº 8.906/1994, a ser eventualmente conhecida e julgada pelo competente TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, como regulamente responde em diversos de procedimentos administrativos ético-disciplinares este Advogado, que também é Cidadão, em sua performance para Cidadania.

Em ilustração paralela, para deslocamento e melhor apreciação dos objetos do ato de conhecer por reflexão, vele dizer que esta discussão lembra aquela cinematograficamente oferecida em O INFORMANTE (THE INSIDER) travada nos Estados Unidos da América sobre a condução de experimentos científicos relacionados às Indústrias do tabagismo por Advogados(as) das Indústrias, não por Cientistas, gerando possíveis efeitos jurídicos tanto ético-disciplinares quanto político-administrativos, tanto para os(as) Advogados(as) quanto para as pessoas jurídicas de direito privado, porém conhecidos e julgados em separado, aqueles pela American Bar Association, estes pelo Poder Judiciário daquela Pessoa Jurídica de Direito Público Político-Administrativo, em devido processo legal, administrativo e/ou judicial.

Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular apelo para adequação administrativa-constitucional da vontade polítio-administrativa da UNIÃO FEDERAL, se e enquanto as Medidas Provisórias individualmente analisadas não restarem constitucionalmente configuradas por urgentes e relevantes, com os eventuais esclarecimentos de fato e de direito que julgar cabíveis a ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do artigo 131 da Constituição da República Federativa do Brasil.

São Paulo, 16 de novembro de 2000.
179º da Independência e 113º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

 

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

 


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