LUCI CHOINACKI, em artigo publicado no
jornal Folha de S. Paulo, de 13/11/2000, p. A-3, sob o título "Alcoolismo: perdas,
danos e omissão, aborda a questão do consumo de bebidas alcoólicas na República
Federativa do Brasil, apresentando dados alarmantes em internações psiquiátricas,
acidentes automobilísticos, etc., lembrando àqueles relacionados às doenças da
epidemia tabágica.
O artigo também faz referência ao trabalho que será implementado no
próximo ano pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB - para tratar as
dependências da nicotina e do álcool de forma conjunta.
Pergunta: O que Você Cidadania tem com isso?
Resposta: Segundo LUCI CHOINACKI há um projeto de lei em tramitação
no Congresso Nacional que visa instituir uma contribuição de intervenção no domínio
econômico, com base no artigo 149 da Constituição Federal, destinando uma parcela (algo
como um por cento) do lucro gerado pela produção e importação de bebidas alcoólicas
para o financiamento de ações de tratamento dos alcoolistas.
Data venia, a intenção dos(as) ilustres parlamentares
que movem e/ou que venham a mover aquele projeto é nobre em seus princípios, porém
equivocados em seus meios.
A República Federativa do Brasil funciona (ou pelo menos deve
funcionar) por três poderes interdependentes e harmônicos, quais sejam, o Legislativo,
que faz leis, o Executivo, que as executa, e o Judiciário, que decide sobre questões de
interpretação e/ou de operação das normas jurídicas, em sentido amplo.
Assim, destinar legislativamente uma parcela, qualquer parcela, do
patrimônio das Indústrias do Alcoolismo para tratamento das doenças da epidemia
alcoólica é atribuição não do Poder Legislativo, mas sim do Poder Judiciário, em
regular processo, com amplo contraditório, produção das provas e fixação de valores.
A questão da demora e do custo elevado da via judicial é aparente, pois o Protesto
Interruptivo de Prescrição de Alcoolismo e o Direito (autos nº 1999.61.00.040597-5, a
caminho do Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - www.trf3.gov.br - preserva prazos para Cidadania mover
Ações Populares em toda a República Federativa do Brasil, para devida apuração das
perdas e danos, passados (últimos vinte anos), presentes e futuros, decorrentes das
doenças da epidemia de doenças causadas pelo alcoolismo. Vale lembrar que a
Constituição Federal e a Lei da Ação Popular estabelecem o não pagamento das taxas
judiciárias e honorários advocatícios da parte contrária [tanto das pessoas jurídicas
de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto de direito
privado (Indústrias do Tabagismo e/ou Alcoolismo), salvo comprovada má fé], fatores
esses que reduzem aquele custo inicialmente vislumbrado.
A boa intenção e energia demonstrada por LUCI CHOINACKI e que deve
ser apoiada mais e mais por outros(as) Parlamentares deve ser canalizada para desempenhar
o papel institucional do Poder Legislativo, não do Poder Judiciário. Assim, em termos
legislativos, a questão que merece meditação legislativa é a instituição de taxas de
fiscalização e controle, da produção (teor alcoólico, vide caso ABSINTO
na mídia de massa), da circulação (contrabando), da veiculação (publicidade) das
bebidas alcoólicas, para efetivo controle dos efeitos daquele produto no tecido social
coletivo da Cidadania.
Vale lembrar, ao concluir este hipertexto, que a intenção de
compensar danos materiais e/ou morais por via legislativa resultou em perda de tempo, que
é dinheiro e energia humana, nos Estados Unidos da América, requerendo decisões
judiciais posteriores, como bem articulado por LUCI CHOINACKI.
Moral da história: Dividir atribuições, legislativas, executivas
e/ou judiciárias, é multiplicar as experiências, de fato e de direito, com mais e
melhores resultados, em menos tempo e com menores custos, para Você Cidadania, viver a
vida, gostosa como ela deve ser. Esse é o ambiente lógico jurídico
paraconsistente no qual gravitam as Ações Populares das séries Tabagismo e o Direito e
Alcoolismo e o Direito.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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