Home Page
Excelentíssimo
Senhor Desembargador Federal SOUZA PIRES
- 4ª Turma -
Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região
(TRF3-10/Nov/2000-11:40
2000.273099-DOC/UTU4)
Autos nº 1999.61.00.017668-8
Apelação Cível - 523224 - Ação Popular
Apte.: Carlos Perin Filho
Apda.: União Federal e Ot.
Carlos Perin Filho, nos autos do recurso supra, venho,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à
Apelação supra referida, as seguintes matérias jornalísticas, experiências
e/ou investigações pessoais e comentários.
Em seqüência às matérias anteriores, segue o relevante trabalho, em
Sociologia do Direito, proporcionado pela revista ÉPOCA - www.epoca.com.br - nº 128 e 129, por exemplares
adendos, que confirmam a conveniência e a oportunidade desta actio popularis, não
apenas para Cidadania Consumidora ou Não dos Serviços Sexuais no território brasileiro,
mas também extraterritorialmente, em função natural da globalização frente à
competência dos(as) Profissionais do Sexo Brasileiros(as) e/ou Alienígenas, que no
território brasileiro prestam aqueles serviços especializados.
Das matérias do número 128 o destaque vai para o texto de JOÃO LUIZ
VIEIRA e registros visuais de DANIEL ARATANGY, sobre o CAFÉ PHOTO (criado por LUIZ
TRIPOLLI, ora sob direção de FÁBIO PUGLISI), tradicional casa paulistana naquele nicho
de mercado que, aliás, o Cidadão teve oportunidade de conhecer e desfrutar
convenientemente.
Das matérias do número 129 o destaque vai para a tradicional Chácara
da Cristina (da dna. CRISTINA FERREIRA), lá em Bajé, que goza de freqüência global,
com a presença de assíduos Uruguaios, e do Sofazão, do sr. ROQUE RAUBER,
também no Estado-Membro do RIO GRANDE DO SUL.
Em Sociologia do Direito vale dizer que, em paralelo àqueles
destaques, existem nichos de mercado, com o oferecimento de serviços populares em ruas e
passeios públicos, valendo referir uma pesquisa levada a cabo em experiência pessoal
deste Cidadão por ocasião destas ilustrativas petições, nas ruas da zona oeste desta
Capital (tradicional região do JOCKEY CLUB e Cidade Universitária - USP, com
Profissionais até de outros Estados-Membros), resultando no tabelamento empírico dos
seguintes preços:
Serviço(*) |
Preço |
Sexo oral (popular boquéte) |
R$ 10,00 (dentro do carro) |
Sexo oral (boquéte) |
|
Sexo completo(**) |
R$ 40,00 (dentro do carro) |
Sexo completo(***) |
R$ 50,00 (drive in e/ou motel) |
Do sociologicamente ilustrado resta claro o interesse de fato e de
direito da oportuna e adequada gestão administrativa dos serviços sexuais para Cidadania
Consumidora ou Não dos mesmos.
São Paulo, 10 de novembro de 2000.
179º da Independência e 112º da República Federativa do Brasil
Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649
E.T.:
Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com
exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação
Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob
a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº
2000.03.99.030541-5.
(*) Preservativo incluso;
(**) Penetração vaginal e/ou anal, conforme configuração anatômica
do(a) Profissional e/ou vontade do(a) Cliente;
(***) Os serviços são considerados findos após a ejaculação
masculina e/ou orgasmo feminino, com novação, normalmente com descontos de 50%, para a
segunda e demais contratações.
Home Page
|