Dívida Externa da República Federativa do Brasil,
Filosofia e Você Cidadania

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O Jornal do JUDICIÁRIO - Órgão Informativo do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo - SINTRAJUD - FENAJUFE - CUT - de 04/Setembro/2000, nº 24 - sintrajud@sti.com.br -, informa sobre a pesquisa popular quanto ao pagamento - ou não - da dívida externa da República Federativa do Brasil, in verbis:

"Começou esta semana o Plebiscito Nacional Sobre a Dívida Externa, movimento político organizado por mais de mil entidades, entre elas a CNBB e a CUT, que questiona a política econômica do governo Fernando Henrique.

Os brasileiros vão responder se o acordo com o FMI deve ser mantido e se a dívida externa deve continuar a ser paga ou não. O plebiscito teve início uma semana depois da notícia de que, pelo sétimo ano consecutivo, o governo não incluiu no orçamento (de 2001) reajuste linear para os servidores.

A enorme despesa do país com juros das dívidas públicas é um dos principais fatores que levam à política de congelamento salarial. O Sintrajud participa e colocará urnas nos locais de trabalho (veja ao lado)." (in p. 1)

Vale lembrar que a discussão popular é oportuna e conveniente em Sociologia do Direito, sendo tecnicamente abordada - em 29/10/1998 - por uma Ação Popular, autos nº 98.0045558-2 (em trânsito ao Egrégio www.trf3.gov.br ) visando cumprir a Constituição Federal de 1988, que determina o exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.

Pergunta: O que Você Cidadania brasileira tem com a popular série de perguntas sobre a dívida externa da República Federativa do Brasil?

Resposta: Aparentemente nada, pois Você Cidadania Brasileira não assinou qualquer contrato com qualquer instituição financeira internacional comprometendo os cofres públicos daquela República, mas tem, e muito, pois de fato Você Cidadania Brasileira é que paga a conta dessa História, pura e singelamente, como bem explicado no filosofar analítico de VERA CRISTINA DE ANDRADE BUENO e LUIZ CARLOS PEREIRA, in verbis:

"(....)

(1) O Brasil assinou um acordo com o FMI.

Como poderemos analisar ‘Brasil’? Será que podemos fazê-lo na forma de (2)?

(2) Os brasileiros assinaram um acordo com o FMI.

Se (1) é verdadeira, será que (2) também é? É verdade que cada um dos brasileiros assinou o acordo? Se (2) não é verdadeira, então as duas proposições não podem estar dizendo exatamente a mesma coisa. Podemos, ainda, tentar a análise nos seguintes termos:

(3) O ministro da Fazenda assinou um acordo com o FMI.

Mas o ministro da Fazenda também não é o Brasil, ainda que possa ser o representante do Brasil. Assim, ainda que a frase analisada diga mais ou menos a mesma coisa, ela não diz exatamente a mesma coisa. A análise não consegue decompor, de modo adequado, os termos complexos. E como os filósofos queriam, justamente, evitar as inadequações e as confusões que a linguagem pudesse oferecer, passaram a não levar mais em conta o pressuposto metafísico que, em última análise, justificava esse procedimento de reduzir os termos mais complexos aos mais fundamentais. Os conceitos fundamentais estavam relacionados aos indivíduos existentes no mundo. A cada proposição simples, que Russell chamava de proposição atômica, correspondia um fato simples, o fato atômico. A esse modo de ver as coisas se dá o nome de atomismo lógico. Ao abandonar o pressuposto metafísico, os filósofos empenharam-se na construção de linguagens formais cada vez mais rigorosas. Essa mudança na concepção de análise constitui o momento seguinte.

(....)" (in CURSO DE FILOSOFIA - para professores e alunos dos cursos de segundo grau e de graduação - ANTONIO REZENDE - organizador - Jorge Zahar Editor - SEAF - 8ª edição, 1998, p. 207)

É por essas razões paraconsistentes que a Ação Popular foi redigida, distribuída e está em grau de apelação ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, pois Você Cidadania Brasileira tem o direito de requerer judicialmente da pessoa jurídica de direito público político administrativa - União Federal - por seus três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) o cumprimento do dispositivo constitucional que determina aquela análise, que deixa de ser apenas filosoficamente considerada para produzir efeitos jurídicos no seu bolso individual e/ou coletivo.

Sinceramente,

 

Carlos Perin Filho


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