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Dívida Externa da República
Federativa do Brasil,
Filosofia e Você Cidadania |
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O Jornal do JUDICIÁRIO - Órgão
Informativo do Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal no Estado de São Paulo
- SINTRAJUD - FENAJUFE - CUT - de 04/Setembro/2000, nº 24 - sintrajud@sti.com.br -, informa sobre
a pesquisa popular quanto ao pagamento - ou não - da dívida externa da República
Federativa do Brasil, in verbis:
"Começou esta semana o Plebiscito Nacional Sobre a Dívida
Externa, movimento político organizado por mais de mil entidades, entre elas a CNBB e a
CUT, que questiona a política econômica do governo Fernando Henrique.
Os brasileiros vão responder se o acordo com o FMI deve ser mantido e
se a dívida externa deve continuar a ser paga ou não. O plebiscito teve início uma
semana depois da notícia de que, pelo sétimo ano consecutivo, o governo não incluiu no
orçamento (de 2001) reajuste linear para os servidores.
A enorme despesa do país com juros das dívidas públicas é um dos
principais fatores que levam à política de congelamento salarial. O Sintrajud participa
e colocará urnas nos locais de trabalho (veja ao lado)." (in p. 1)
Vale lembrar que a discussão popular é oportuna e conveniente em
Sociologia do Direito, sendo tecnicamente abordada - em 29/10/1998 - por uma Ação
Popular, autos nº 98.0045558-2 (em trânsito ao Egrégio www.trf3.gov.br
) visando cumprir a Constituição Federal de 1988, que determina o exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
Pergunta: O que Você Cidadania brasileira tem com a popular série de
perguntas sobre a dívida externa da República Federativa do Brasil?
Resposta: Aparentemente nada, pois Você Cidadania Brasileira não
assinou qualquer contrato com qualquer instituição financeira internacional
comprometendo os cofres públicos daquela República, mas tem, e muito, pois de fato Você
Cidadania Brasileira é que paga a conta dessa História, pura e singelamente, como bem
explicado no filosofar analítico de VERA CRISTINA DE ANDRADE BUENO e LUIZ CARLOS PEREIRA,
in verbis:
"(....)
(1) O Brasil assinou um acordo com o FMI.
Como poderemos analisar Brasil? Será que podemos fazê-lo
na forma de (2)?
(2) Os brasileiros assinaram um acordo com o FMI.
Se (1) é verdadeira, será que (2) também é? É verdade que cada um
dos brasileiros assinou o acordo? Se (2) não é verdadeira, então as duas proposições
não podem estar dizendo exatamente a mesma coisa. Podemos, ainda, tentar a
análise nos seguintes termos:
(3) O ministro da Fazenda assinou um acordo com o FMI.
Mas o ministro da Fazenda também não é o Brasil, ainda que possa ser
o representante do Brasil. Assim, ainda que a frase analisada diga mais ou menos
a mesma coisa, ela não diz exatamente a mesma coisa. A análise não consegue
decompor, de modo adequado, os termos complexos. E como os filósofos queriam, justamente,
evitar as inadequações e as confusões que a linguagem pudesse oferecer, passaram a não
levar mais em conta o pressuposto metafísico que, em última análise, justificava esse
procedimento de reduzir os termos mais complexos aos mais fundamentais. Os conceitos
fundamentais estavam relacionados aos indivíduos existentes no mundo. A cada proposição
simples, que Russell chamava de proposição atômica, correspondia um fato simples, o
fato atômico. A esse modo de ver as coisas se dá o nome de atomismo lógico. Ao
abandonar o pressuposto metafísico, os filósofos empenharam-se na construção de
linguagens formais cada vez mais rigorosas. Essa mudança na concepção de análise
constitui o momento seguinte.
(....)" (in CURSO DE FILOSOFIA - para professores e alunos
dos cursos de segundo grau e de graduação - ANTONIO REZENDE - organizador - Jorge Zahar
Editor - SEAF - 8ª edição, 1998, p. 207)
É por essas razões paraconsistentes que a Ação Popular foi
redigida, distribuída e está em grau de apelação ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA TERCEIRA REGIÃO, pois Você Cidadania Brasileira tem o direito de requerer
judicialmente da pessoa jurídica de direito público político administrativa - União
Federal - por seus três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) o cumprimento do
dispositivo constitucional que determina aquela análise, que deixa de ser apenas
filosoficamente considerada para produzir efeitos jurídicos no seu bolso individual e/ou
coletivo.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
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