A Reportagem Local do jornal Folha de S.
Paulo - www.folha.com.br - por matéria
publicada em 31/08/2000, p. C-14, informa sobre a tramitação do Inquérito Policial que
envolve a queda do avião Fokker-100 da TAM, com a seguinte manchete: "JUSTIÇA
Promotoria pede fim do inquérito do vôo 402 da TAM por falta de provas de
imperícia ou negligência graves Acidente com Fokker fica sem culpados",
com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:
"(....)
O promotor Mário Luiz Sarrubo afirma que o pedido de arquivamento de seu "por
falta de provas". "Pelo menos na esfera criminal, não foram constatadas
imperícia ou negligência graves".
No caso da TAM, a acusação dizia respeito à falta de treinamento adequado para a
tripulação em caso de acionamento do reverso (espécie de freio do avião) em vôo, que
foi apontado como principal causa do acidente.
Tampouco, de acordo com Sarrubo, foi verificado que a fabricante do reverso, a empresa
norte-americana Northrop, previa que isso pudesse ocorrer. "O arquivamento não
dificulta as ações indenizatórias. Para mim, há fortes comprovações civis e penais
contra as duas empresas", disse.
(....)"
Em 04/10/2000 o Cidadão, que também é Advogado, em diligência ao
Cartório da Primeira Vara Criminal do Fórum do Jabaquara, obteve a informação verbal
do não arquivamento dos autos do Inquérito Policial (que lá tramita sob nº 382/96),
mas sim a sua evolução nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, in
verbis:
"Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer
peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas,
fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este
oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la,
ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender."
Pergunta: O que significa tudo isso em diligente linguagem popular?
Resposta: É uma boa notícia para Você Cidadania Usuária e/ou Não
de Serviços de Transporte Aéreo e/ou Administração Pública Relacionada, pois
significa que a consciência jurídica dos(as) operadores(as) do Direito no caso está
evoluindo na procura da verdade real exigida pelo Processo Penal ou, em outras palavras,
que o caso concreto é muito mais complexo que um caso comum de crime entre pessoas
físicas, pois pode envolver pessoas jurídicas (como empresas), exigindo uma meditação
extraordinária também dos(as) representantes do Ministério Público, na missão de
redigir a Denúncia (documento inicial de uma ação penal, como as petições iniciais
das Ações Populares Penais de Tabagismo e o Direito e Alcoolismo e o Direito). A
dificuldade e complexidade de administração de Justiça ao caso é expressa na própria
matéria da Folha de S. Paulo, quando o promotor Mário Luiz Sarrubo afirma não ter
provas para denunciar e paraconsistentemente afirma existir comprovações civis e penais
contra as duas empresas.
Pergunta: O que tudo isso tem com a Ação Popular da Administração
Aeronáutica, que tramita nos autos nº 1999.61.00.017667-6, perante o Egrégio www.trf3.gov.br ?
Resposta: Aparentemente nada, pois nesta a matéria é civil e naquele
Inquérito Policial a matéria é criminal, porém há, como já referido por petições
na própria Ação Popular da Administração Aeronáutica. A Administração Pública
pode ser solidariamente responsável pelo acidente se e enquanto não cumprir seus deveres
administrativos conveniente e oportunamente, colaborando por ações e/ou omissões para
os danos humanos e materiais ocorridos. A Administração Pública não responde
penalmente, pois é detentora do monopólio do direito e dever de punir, porém pode
responder na esfera civil.
Sinceramente,
Carlos Perin Filho
E.T.:
Sobre possível responsabilidade das empresas NORTHROP e/ou TAM, favor pensar as mesmas
também no contexto doutrinário oferecido por SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA em sua tese
RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA, disponível na Biblioteca da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, com acesso pelo DEDALUS - Banco de Dados
Bibliográficos da USP - www.usp.br/sibi
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