Petição na Ação Popular do Piso do
Funcionalismo Público Federal Civil e/ou Militar

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Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal da 7ª Vara da Seção da Justiça Federal de São Paulo

 

(3 OUT 11 32 00 069824)

Autos nº 2000.61.00.011580-1
Ação Popular
Autor: Carlos Perin Filho
Réus: União Federal e Ots.

Carlos Perin Filho, nos autos da ação em epígrafe, venho, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar, em ilustração à esta actio popularis, as seguintes matérias e comentários.

1º) Do Jornal do Judiciário nº 25, de 11/09/2000, matérias sobre a reivindicação de pagamento dos 11,98% em todos os Egrégio Tribunais, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"REIVINDICAMOS O PAGAMENTO DOS 11,98%

EM TODOS OS TRIBUNAIS

Servidores aprovam paralisações e protestos para o dia 20

No TRE, funcionários já decidiram parar nessa data, dia nacional de protestos dos federais * No dia 13, haverá "agitação" em frente ao tribunal

* Em Minas, pressão faz Eleitoral pagar os 11,98%

(....)

Em Minas, pressão

faz pagamento da

URV sair

Desde junho o pleno do TRE de Minas Gerais deferiu unanimemente o pagamento administrativo dos 11,98% aos servidores do Estado. No entanto, ele não foi efetivado por falta de verbas. No início de agosto a categoria ameaçou entrar em greve. A pressão fez o diretor-geral do TSE, Nei Natal, ordenar o repasse das verbas.

O pagamento começou a ser feito em agosto, inicialmente apenas aos ativos, para evitar a paralisação em meio ao processo eleitoral. Mas os servidores exigiram o pagamento dos aposentados, inclusive com a manutenção da proposta de greve. Com a mobilização, o TSE liberou também o dinheiro para o pagamento dos inativos, que começam a receber este mês."

2º) Do Jornal do Judiciário nº 27, de 26/09/2000, matérias sobre a decisão do Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no sentido de restringir a aplicação do percentual de 11,98% à alguns vencimentos, bem como a repercussão da mesma, com destaque para os seguintes parágrafos, in verbis:

"SUPREMO RESTRINGE PASSIVO DOS 11,98% - MAS ISSO NÃO IMPEDIU O TRE DO PIAUÍ DE DECIDIR PAGAR URV INTEGRAL A SERVIDORES

Sindicato convoca mobilização geral para reverter decisão do STF

(p.1)

Decisão do STF "faz" PCS reduzir salário base

Estudo de economista prova que decisão do STF sobre a URV é inconstitucional

* Com os 11,98% restritos a até dezembro de 1996, vencimento base atual fica inferior ao de antes do PCS

* Constituição veta redução do vencimento base

NOSSA OPINIÃO

Ministros do Supremo

ou do Executivo?

Inacreditável a decisão dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Como contrariam desse modo o entendimento de centenas de magistrados, em sentenças concedidas nos processos que tramitaram em 1ª instância, muitas delas confirmadas nos Tribunais?

O pior é que fizeram isso sem sequer analisar as argumentações dos servidores - o que poderiam ter feito, caso aceitassem o recurso que pedia a entrada em pauta de uma ação sobre o assunto, já que havia percorrido as diversas instâncias e passado até pelo STJ.

A decisão descabida - que atenta contra o preceito constitucional da irredutibilidade dos vencimentos - parece mais sintonizada com as diretrizes políticas do governo Fernando Henrique do que em dirimir a justeza do que se reivindica." (p. 4)

Direção da Justiça Federal nega que tenha ocorrido retaliação e promete analisar questão dos 11,98% * Sindicato quer retomar luta pela URV em todos os tribunais" (in p. 5)

3º) Por referência lexicográfica de SIMON BLACKBURN, sob consultoria de DANILO MARCONDES, verbete sobre ADAM SMITH, in verbis:

"Smith, Adam (1723-90) Filósofo e economista escocês. Embora seja mais conhecido como economista, Smith era um erudito, teorizador da sociedade e filósofo motal eminente. Nasceu em Kirkcaldy e estudou na Universidade de Glasgow e no Balliol College de Oxford; residiu em Edimburgo e tornou-se amigo de * Hume e de seu círculo, entre 1748 e 1751, ano em que foi nomeado professor de lógica na Universidade de Glasgow. No ano seguinte mudou para a cadeira de filosofia moral. Com a publicação de The Theory of Moral Sentiments (1759) recebeu o mecenato do duque de Buccleuch, o que lhe permitiu abdicar de seu cargo de professor na universidade, dedicando-se a partir de então à pesquisa. Investigação sobre a natureza e as causas da riqueza das nações foi publicado em 1776. A filosofia moral de Smith difere da de * Hutcheson e da de Hume pelo relevo que dá às virtudes * estóicas, em particular o auto-controle. O homem de virtude perfeita de Smith "junta ao mais perfeito controle dos seus próprios sentimentos originais e egoístas a mais apurada sensibilidade aos sentimentos dos outros, sejam originais ou afins aos seus" (Teoria dos sentimentos morais, II, 3. 34). Seu sistema depende do mecanismo da simpatia, que resulta de uma apreciação intelectual ou moral da situação em que alguém se encontra e que provoca um sentimento de solidariedade ou sensação análoga no espectador atento. O "* espectador imparcial" é introduzido como explicação do funcionamento da consciência: é uma interiorização do olhar dos outros, pela qual imagino o que sentiria, se não tivesse uma perspectiva preconceituosa e distorcida das minhas próprias ações. O espectador imparcial funciona como o "tribunal no interior do peito" cuja autoridade deriva da censura do mundo mas que, apesar de tudo, tem o poder de vencer os juízos dos outros (III. 2. 31).

A "mão invisível", que deu fama a Smith, aparece pela primeira vez como expressão fixa num ensaio que escreveu sobre a história da estronomia. Reaparece em Teoria dos sentimentos morais, IV. 1. 11. Apesar de sua cupidez e rapacidade insaciáveis, os ricos são de fato incapazes de consumir muito mais do que as outras pessoas e, assim, são levados pela mão invisível a fazer "aproximadamente a mesma distribuição das necessidades da vida do que aquela que teria sido feita, tivesse a Terra sido dividida em porções iguais entre todos os seus habitantes". Na Riqueza das nações a ênfase está menos na igual distribuição e mais na promoção do bem comum que resulta da busca do interesse próprio (ver também Mandeville). Em economia, Smith apresenta a análise pioneira da estrutura de uma economia em funcionamento e a primeira discussão dos benefícios da "divisão do trabalho". Seu otimismo generalizado acerca dos resultados econômicos dos livres mercados tem-lhe dado, nos círculos políticos * libertários, um prestígio que Smith poderia no entanto não acolher com satisfação, dada a sua opinião negativa sobre os motivos que levam à atividade econômica (ver vaidade). De fato, na Parte V da sua obra, ele acha que devem ser oferecidos serviços públicos, pagos pelos impostos, nas áreas em que os mecanismos de mercado falham e argumenta que o Estado cumpre um papel vital ao prividenciar serviços de educação para os pobres, tanto para aliviar a "mutilação mental" que resulta das condições de trabalho industriais, como para lhes permitir que se tornem melhores trabalhadores e cidadãos."

(In: DICIONÁRIO OXFORD DE FILOSOFIA - www.zahar.com.br - 1997, p. 364/5)

Para concluir esta ilustrativa petição, vale lembrar que esta actio popularis basilar gravita - como um "espectador imparcial" com sua "mão invisível" - em complementação àquela de autos nº 98.0043117-9, no qual são abordadas nulidades administrativas complexas decorrentes do pagamento de vencimentos acima do teto constitucionalmente estabelecido, sendo o direito referido (irredutivilidade de vencimentos garantida pela Constituição) não aplicável se e enquanto os vencimentos estiverem acima da norma constitucional, como no caso dos impopulares Marajás e/ou Maranis, não sendo objeto desta actio popularis prestar jurisdição à situação desta ou daquela parcela do Funcionalismo Público Civil e/ou Militar que receba valores intermediários ao piso e/ou teto.

Do ilustrado requeiro o regular andamento do popular remédio genérico basilar.

São Paulo, 03 de outubro de 2000.
179º da Independência e 112º da República.

 

Carlos Perin Filho
OAB-SP 109.649

E.T.:

Nome e assinaturas não conferem frente aos documentos apresentados com exordial em função da reconfiguração de direito em andamento, nos termos da Ação Popular nº 98.0050468-0, 11ª Vara Federal de São Paulo, ora em grau de Apelação, sob a relatoria do Desembargador Federal ANDRADE MARTINS, em autos sob nº 2000.03.99.030541-5.

 


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